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Plano de saúde empresarial para demitidos e aposentados
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no dia 25/11/2011, uma resolução normativa nº 279/11, na qual, garante aos demitidos e aposentados manutenção do plano de saúde no prazo estabelecido no contrato de trabalho.
Vigência da resolução normativa nº 279/11
Após 3 meses (90 dias) contados da data da sua publicação.
Demitidos com ou sem justa causa
Tal direito permanece mesmo em caso de demissão por justa causa desde que o trabalhador assuma o valor total da mensalidade do plano de saúde por no mínimo um terço do benefício concedido pelo empregador (leia sobre sinais de demissão e sobre novas regras do aviso prévio 2011).
Observação: o prazo mínimo é de 6 meses e o máximo é de 2 anos, abrangendo apenas planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou que observem as disposições contidas na Lei nº 9.656/98.
Aposentados ativos ou inativos
Para eles exige-se um tempo de 10 anos de contribuição. Se for inferior, cada ano garante 1 ano de benefício no plano coletivo (grupo familiar) após concessão de aposentadoria.
Empresa x reajuste do plano de saúde
Poderá manter os demitidos e aposentados no mesmo plano de saúde dos funcionários em ativa para igualar o reajuste. Outra opção seria fazer uma contratação específica na qual poderá sofrer diferença de reajuste.
Benefícios gerais
Tantos os demitidos quanto os aposentados podem utilizar o plano de saúde sozinho ou incluir seu cônjuge e seus filhos. E na hipótese de morte o plano é estendido para seus dependentes.
Também é oferecida a portabilidade especial. É a liberdade de mudar de plano de saúde individual para um coletivo ou vice-versa sem ter que cumprir novas carências. Pode ser exercida tanto durante ou após o contrato de trabalho.
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